terça-feira, 19 de janeiro de 2010

OAB 2009.3 - Questões Anuladas

Amigos, Deus fez a obra! Depois de muita oração, gripe e virose, parece que consegui, era para eu ter feito 51, já tinha marcado o gabarito preliminar mas voltei atrás em 03 questões, graças a Deus foram só 03, acabei fazendo 48 pontos e acredito que vou entrar pra segunda fase, o que pra mim já é uma vitória, pois na última prova pelo meu nervosismo consegui fazer só 33 pontos!

Nessa prova, apesar da gripe, do corpo fraco pela virose e pelo costumeiro nervosismo, fui bem, graças ao meu bom Deus, como disse, desde que passei a colocar Deus em primeiro lugar em tudo na minha vida, vivo um Deus dentro de mim.

Bom, falando na prova, tenho 02 questões de direito do trabalho que com certeza serão anuladas, quem quiser entrar com recurso segue aí minha dica, fui orientado por um mestre em direito trabalhista e previdenciário, meu sogro, que por 20 anos foi professor da Faccaci de Cachoeiro.

Exame da OAB 2009.3 - Caderno Branco

Questão 73

Assinale a opção correta no que se refere ao acordo intrajornada.

A) Mediante acordo escrito ou contrato coletivo, a duração do intervalo intrajornada pode ser superior a duas horas.

B) A ausência de intervalo intrajornada acarreta apenas multa administrativa imposta pela fiscalização do trabalho.

C) O intervalo de descanso será computado na duração do trabalho.

D) O intervalo mínimo intrajornada pode ser transigido em acordo escrito ou contrato coletivo.

O enunciado da questão não deixa claro para que tipo de intervalo se dirige a pergunta, o artigo 71 da CLT diz:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Logo, existe a obrigatoriedade do intervalo ser de 15 min quando o trabalho não exceder 6 horas. A questão deveria enunciar para qual tipo de trabalho estava se referindo, se acima de 6 horas ou abaixo de 6 horas de trabalho.

A OAB definiu como correta a Letra A, sendo que a Letra D também não está errada, apenas incompleta.


Questão 77

Assinale a opção correta acerca do procedimento sumaríssimo.

A) No âmbito desse procedimento, não será possível a produção de prova técnica.

B) Tal procedimento é aplicável aos dissídios individuais e coletivos, desde que o valor da causa não exceda quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do seu ajuizamento.

C) Estão excluídas desse tipo de procedimento as demandas em que seja parte a administração pública direta, autárquica,fundacional ou sociedade de economia mista.

D) A ausência de pedido certo e determinado impõe, além do pagamento das custas sobre o valor da causa, o arquivamento da reclamação.

Nessa questão o erro é da própria OAB que transcreveu o art. 852-B de forma errada induzindo o aluno ao erro, vejam:

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

Notem que o inciso I do artigo 852-B da CLT fala em certo OU determinado, e não, certo E determinado.

Erro formal, não há necessidade nem de recurso!

Mas para não deixar dúvidas, vamos entrar com Recurso nessas duas questões e anulá-las!

Deus! Obrigado Senhor! Você realmente existe!

Vou rezar agora pela segunda fase em penal! Abraços a todos e boa sorte!